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CADEIA DE CUSTÓDIA: Resolução 8.160/2021

A Chefia da Polícia Civil publicou a Resolução 8.160/2021 que define diretrizes para atuação dos servidores da Polícia Civil de Minas Gerais na cadeia de custódia da prova.


O Sindicato dos Escrivães tem acompanhado com muita atenção os desdobramentos relativos aos dispositivos da Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.


A instituição da cadeia de custódia e a exigência da implantação das Centrais de Custódia, objetivam profissionalizar a gestão e guarda dos vestígios criminais e assim garantir a qualidade e a preservação da integridade das provas obtidas nos procedimentos investigatórios, não devendo ser dissimulada por ações postergatórias de sua efetiva execução.


É urgente a efetiva implantação das Centrais de Custódia e da correta realização da cadeia de custódia, por isso, o SINDEP/MG recebeu com grande preocupação o estabelecido na resolução 8.160/2021, principalmente, por não apresentar um prazo determinado para a resolução do problema, ao estabelecer prazo de 90 dias para a apresentação de um cronograma de implementação, deixa em aberto uma perspectiva não delimitada de prazo real para solucionar de forma definitiva a demanda estabelecida na lei.


Esperava-se que o grupo de trabalho estabelecido no ano passado para efetivar as Centrais de Custódia já apresentasse esse cronograma, juntamente com a nova Resolução 8.160/21. O próprio grupo de trabalho não cumpriu os prazos estabelecidos na resolução que o criou. Portanto, é como se a Polícia Civil estivesse retornado ao ponto de partida e nada foi efetivamente realizado desde a publicação da Lei, há mais de um ano.


Ressalta-se que o referido grupo de trabalho foi criado pela resolução 8.141 de 30 de maio de 2020 e prorrogado pela resolução 8.144 de 10 de julho de 2020. O prazo para apresentação do projeto de implementação e garantia da cadeia de custódia venceu em 10 de agosto 2020, ou seja, houve um atraso de mais de seis meses. Por isso, há uma enorme preocupação com o cumprimento de qualquer cronograma.


Outro ponto de grande preocupação para o sindicato é o estabelecido no Art. 6º, parágrafo 5º:

“Enquanto não implantadas a Central de Custódia da PCMG e as Unidades Regionais de Custódia, o envio de que trata o § 3º será realizado para as respectivas unidades de perícia em todo o Estado, devendo, após o exame pericial, serem devolvidos os vestígios para a unidade de origem.”


Essa determinação, na prática, desconsidera o estabelecido na Lei, ao nosso ver é uma tentativa de manter o status quo da atual situação, uma vez que, enquanto não for estabelecido um cronograma e a efetiva implantação das Centrais de Custódia, os vestígios criminais continuarão à ser mantidos, ad aeternum, de forma precária e insegura, nas unidades de origem, locais onde não existem mínimas condições de atender ao estabelecido para a custódia de vestígio na nova legislação.


A resolução também estabelece condições para receber e acondicionamento dos vestígios, outro problema sério, uma vez que as unidades policiais nem sempre possuem envelopes, lacres, dentre outros insumos necessários para cumprir o determinado no regulamento.


Diante disso, o SINDEP acionará o poder judiciário, impetrando Mandado de Segurança, com o objetivo de garantir o cumprimento da lei.


Vejam uma pequena amostra da situação de guarda de vestígios criminais nas unidades policiais:















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