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INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA PARA JUSTIFICAR INÉRCIA/OMISSÃO FRENTE AO DESAFIO DA CUSTÓDIA DE VESTÍGIOS

A lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, trouxe importante inovação para o código penal e de processo penal, aqui faz-se necessário destacar dois artigos:

 

"Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação."


"Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal."

 

Importante esclarecer que a lei não traz em seu escopo nenhuma referência condicional para sua aplicação, não estabelece prazo vacante ou submete-se à instalação de grupos de trabalho como fundamento para sua implementação, sendo de eficácia plena.


A instalação da Central de Custódia vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal é de aplicação imediata, a Lei determina que:

“Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal”


Essa legislação determina que após a realização das perícias, os vestígios devem retornar à guarda da Central de Custódia do Instituto de Criminalística, onde deverá permanecer sob controle e gestão daquele órgão.

“Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.”


Ademais, claro é o desejo do legislador ao determinar procedimentos padronizados a serem adotados objetivando a modernização e profissionalização no trato dos vestígios criminais, a fim de garantir a integridade das provas, protegendo-as de possível contaminação pela má gestão e trato precário e indevido desses vestígios.


A inovação trazida por esta Lei deixa claro o caráter imediatista pretendido pelo legislador. Esse entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que pode ser observado pela decisão de não receber vestígios criminais nos depósitos forenses desde o dia 18 de dezembro de 2020.


Após insistente provocação do SINDEP/MG, a Chefia de Polícia Civil acenou sair da inércia e omissão e publicou a resolução 8141/2020, instituindo Grupo de Trabalho para elaboração de Projeto de Cadeia de Custódia da Prova no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.


Aparentemente, uma estratégia para ganhar tempo e postergar ao máximo a implantação das Centrais de Custódia, uma vez que após 08 (oito) meses, esse Grupo de Trabalho não apresentou qualquer proposta ou resultado prático que justifique a sua existência. Passados mais de 13 meses da publicação da Lei, nada foi feito para sua implementação na Polícia Civil de Minas Gerais.


A falta de perspectiva para a instalação das Centrais de Custódia, o fechamento do Depósito Forense para recebimento de materiais, a desorientação causada pela falta de objetividade no comando da Polícia Civil e o autoritarismo estrutural tem causado outros problemas acessórios. O caos instalou-se na Polícia Civil em relação ao tratamento dos vestígios criminais.


Sem saber o que fazer, sem capacidade técnica-operacional para solucionar o problema, os responsáveis pela custódia dos vestígios criminais tentam se esquivar da obrigação legal através de interpretação distorcida do artigo 158-F e, de forma ilegal, determinam a manutenção da custódia dos materiais nos cartórios policiais. E o caos prospera...


É fático observar que, na ânsia de apresentar alguma iniciativa para a solução do problema, a assessoria do Chefe de Polícia, à época, o orientou de forma equivocada. Demonstrou completa incompreensão dos objetivos da Lei, dos motivos pelos quais o Legislador fez questão de determinar em Lei, os procedimentos e métodos para o tratamento dos vestígios, a cadeia de custódia e a criação da central de custódia. Ou seja, ignorou-se a importância desta inovação legal para o processo penal e optou-se pela comodidade da criação de uma norma infralegal com o objetivo de manter o status quo.


A resolução 8141/2020 busca, na interpretação distorcida e equivocada do parágrafo único do artigo 158-F, determinar a manutenção de vestígios criminais nos Cartórios Policiais como sempre foi, de forma precária e insegura. Tenta ignorar e burlar o objetivo desta nova Lei que tornou a custódia de vestígios em cartório uma afronta ao princípio da Legalidade.


É de causar espanto, pois até mesmo um aluno iniciante no curso de Direito é capaz de interpretar, além do implícito em toda a legislação, o restrito ao caput do artigo: Art. 158-F: “Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.”. Não cabe hipótese de interpretação extensiva. Se o material deverá ser devolvido à central de custódia, pressupõe-se a existência da central de custódia. O ordenamento é claro e não autoriza outra destinação aos materiais periciados.


Outro equívoco pode ser observado ao utilizar-se do parágrafo único: Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.”. Novamente, uma interpretação extensiva equivocada. Dizer que inexistência da central de custódia autoriza o Delegado de Polícia determinar aos Escrivães de Polícia a responsabilidade da guarda de vestígios criminais é inaceitável.


A Lei não permite dúvidas ao estabelecer essa hipótese de exceção. No caso de a central de custódia não possuir espaço ou condições de armazenar material específico, diverso, não se trata de qualquer vestígio. Também pressupõe a existência da Central de Custódia e não transfere a responsabilidade da guarda de vestígios criminais para além do Instituto de Criminalística, órgão responsável pela central de custódia.


É óbvio que o parágrafo único do artigo 158-F não foi incluído para autorizar Delegado omitir-se da sua responsabilidade gerencial e simplesmente, determinar ao Escrivão manter a guarda de vestígios.


A flexibilização trazida pelo parágrafo único do artigo 158-F, objetivou trazer a luz para situações imprevistas. Diante disso, é inaceitável a tentativa, através de interpretações distorcidas, de usar esse dispositivo como engodo para esconder a incapacidade de cumprir o que a Lei determina. Exceções não podem ser usadas como regra para justificar o não cumprimento da Lei ou para justificar a incapacidade para resolução de problemas de gestão.


Não há dúvidas de interpretação, o parágrafo único objetiva oferecer tratamento diferenciado para materiais especiais, como veículos de grande porte, aviões, navios, caminhões, cargas de madeiras ilegal, trens, maquinas pesadas, etc...


Usar interpretações bizarras para estabelecer base legal na emissão da resolução não contribuiu para a solução do desafio. Pelo contrário, a postura de ignorar ou não se preocupar em determinar ilegalidade, colocou a Chefia de Polícia sob pecha da inexperiência jurídica e incapacidade técnica em estabelecer procedimentos operacionais determinados na Lei e na adequada interpretação da inovação legal.


Além disso, atrasou a tomada de decisão e colocou a Chefia da Polícia em inércia diante do desafiador problema do trato dos vestígios criminais, instalou a omissão como resposta aos desafios para a construção de um procedimento moderno e profissional.


A citada inércia prejudicou a instituição e criou caos, ao passo que algumas chefias se esquivaram com a tentativa de transferir responsabilidade para os escrivães na esperança de que o problema se resolva por milagre ou através de soluções improvisadas.


Manter a guarda de materiais nos cartórios policiais é exigir dos Escrivães de Polícia submeterem-se à ordens ilegais. A transferência da custódia dos vestígios para o Escrivão de Polícia é ilegal e expõe incapacidade ou má vontade para compreender o ordenamento jurídico e suas previsões de exceções.


Resolução não pode suplantar a hierarquia e o “espírito” da Lei, construída para modernizar, profissionalizar e estabelecer procedimentos do Código do Processo Penal.


Como diz o comentarista: “A REGRA É CLARA!”


A Chefia da Polícia ficou exposta a sofrer críticas quanto à capacidade de gestão, capacidade de enfrentar dificuldades e desafios na tarefa de apresentar soluções criativas, modernas e profissionais para solucionar o problema da Central de Custódia.


Esses equívocos e distorções interpretativas podem ter sido motivados por desespero em encontrar uma brecha na legislação para justificar a omissão, inércia e a incapacidade para solucionar o problema, o que não é inédito e há anos assola a estrutura da Polícia Civil.


O SINDEP/MG roga aos Escrivães Chefes de Cartórios para sensibilizarem-se em relação ao problema da guarda irregular de vestígios nos cartórios das unidades policiais. É preciso compreender a extensão desse problema. A falta de estrutura não pode ser aceita como desculpa para o não cumprimento da Lei.


A manutenção da guarda irregular de vestígios nos cartórios e a não criação das Centrais de Custódia sob o argumento da falta de estrutura é inaceitável, principalmente, porque é de conhecimento geral a falta de estrutura nos Cartórios, o risco de contaminação dos vestígios e a perda da qualidade das provas. Inclusive, é possível ter sido essa falta de estrutura um dos motivadores para a evolução da legislação sobre a cadeia de custódia.


Alguns “chefes”, incapazes de propor soluções para o problema, se escondem atrás do abuso de autoridade e do assédio moral para camuflar sua incompetência, utilizando-se de meios escusos para humilhar e ameaçar os Escrivães que não aceitam continuar mantendo a custódia dos vestígios criminais. Esse tipo de conduta deve ser combatido, denunciado, o autor deve ser processado e responsabilizado, administrativa, civil e criminalmente, se necessário.


É dever profissional de todos os Escrivães de Polícia, inclusive dos chefes de Cartório, enfrentar as ordens ilegais e não aceitar manter sob sua guarda os vestígios criminais, que a Lei determinou ser de responsabilidade dos Institutos de Criminalística através das Centrais de Custódia, onde devem ser mantidos, seguros, organizados, sem contaminação ou perda da sua qualidade.


Os Escrivães Chefes de Cartório não podem omitir-se. É preciso unidade entre os Escrivães nesta luta. Os Chefes de Cartório têm o dever legal e moral de lutar ao lado dos escrivães em suas unidades para defender o cumprimento da Lei. Não sejam coniventes com ilegalidades!


O SINDEP reiterou junto à Comissão de Segurança Pública o pedido para realização de audiência pública para tratar sobre o assunto. O Deputado Sargento Rodrigues, presidente da comissão, reconheceu a importância do tema e confirmou a realização da audiência nas próximas semanas.


Espera-se ainda que o novo Chefe de Polícia, que tem demonstrado preocupação com a modernização institucional, tenha a sensibilidade com o tema e o resolva de forma imediata, sem criação de subterfúgios que posterguem as disposições legais vigentes.


Ressalta-se que as Centrais de Custódia foram estabelecidas em Lei porque o legislador pretendia estruturar, modernizar e profissionalizar a custódia de vestígios criminais, garantindo a integridade das provas, protegendo-as de possível contaminação pela má gestão e trato precário desses vestígios.


Por fim, cabe ao sindicato alertar que a custódia irregular de vestígios criminais poderá ensejar responsabilizações futuras, quando provas contaminadas forem invalidadas por não cumprirem os requisitos legais de manipulação e armazenamento.



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