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Nota oficial do Sindep/MG sobre Auxílio Alimentação: destaques do decreto Nº 49.006/2025, de 12 de março de 2025.

ANÁLISE DO DECRETO Nº 49.006/2025


O Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025, estabelece normas para a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação destinada a Policiais Civis, Policiais Militares, Bombeiros Militares e servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) que estejam lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e no Comando de Operações Especiais (COE).  


1. Natureza Jurídica da Ajuda de Custo

A ajuda de custo concedida pelo decreto possui caráter indenizatório, o que implica nas seguintes consequências jurídicas:  


✅ Não integra a remuneração: O valor recebido não se incorpora ao salário, proventos ou qualquer outra vantagem remuneratória.  

✅ Isenção tributária e previdenciária: Não há incidência de Contribuição Previdenciária nem de Imposto de Renda sobre o benefício.  

✅ Proporcionalidade aos dias trabalhados: O pagamento será realizado com base nos dias efetivamente trabalhados, sem concessão fixa mensal.  

✅ Vedação à cumulatividade: O servidor não poderá receber outra ajuda de custo com a mesma finalidade.  


2. Regras para Recebimento  

Para ter direito ao benefício, o servidor deve atender aos seguintes critérios:  


📌 Carga horária mínima: É exigida jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais.  

📌 Inclusão de servidores em teletrabalho: O decreto não exclui servidores em regime de teletrabalho, garantindo a eles o direito à ajuda de custo.  

📌 Pagamento condicionado à efetiva prestação do serviço (Propter laborem): Haverá desconto nos dias de afastamento, faltas e férias.  

📌 Vedação em casos de greve ou paralisação: Não será concedido o benefício durante períodos de greve ou paralisação, exceto quando houver reposição fora do expediente normal.  

⚖ Existem precedentes para discutir na Justiça o direito do recebimento durante os períodos de férias regulamentares, férias prêmio, licenças e demais afastamentos temporários, bem como sua incidência sobre o 13º salário.



3. Situações que Configuram Cumprimento de Jornada para Fins de Recebimento da Ajuda de Custo  


Nos termos do art. 3º do decreto, as seguintes situações não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho e, portanto, não impedem o recebimento da ajuda de custo:  


📍 Capacitação profissional.

📍 Atividades externas.

📍 Deslocamentos a serviço. 

📍Folgas compensativas da Justiça Eleitoral. 


📍 Mudança de domicílio imposta pelo Estado.  

📍 Compensação de horários no mesmo dia  

📍 Compensação de horários ao longo do mês.  




4. Restrições Aplicáveis a Servidores com Jornada Reduzida  

O art. 6º do decreto impõe restrições aos servidores que possuem jornada reduzida para 20 horas semanais, incluindo aqueles que exercem esse direito para cuidar de filhos com deficiência, como crianças autistas. As principais limitações são:  


🔸 O benefício só será concedido se o servidor cumprir mínimo de 6 horas diárias.  

🔸 O pagamento será limitado a 3 dias por semana.  

⚖ A regra pode ser questionada judicialmente, pois impacta servidores que utilizam um direito garantido por legislação específica.  


5. Impactos para Servidores com Acúmulo de Cargos  

O decreto também disciplina a concessão do benefício para servidores que acumulam cargos públicos, nos seguintes termos:  


🔹No caso de acúmulo lícito de cargos, a ajuda de custo será vinculada ao cargo com maior carga horária ou seguirá regras específicas para plantonistas.  

🔹 Vedação ao pagamento duplo: Servidores que acumulam cargos dentro do Poder Executivo não poderão receber o benefício em duplicidade.  


6. Exclusões do Benefício  

Estão excluídos do direito ao benefício os seguintes grupos:  


❌ Servidores que recebem alimentação gratuita no local de trabalho.  

❌ Quem não cumpre o mínimo de 6 horas diárias exigido pelo decreto.  

❌ Servidores em dias de descanso semanal, feriados e pontos facultativos, salvo nos casos em que houver expediente normal.  


7. Medidas Jurídicas e Administrativas do Sindicato  

Diante das restrições impostas pelo decreto, que podem configurar violações de direitos, o Sindicato dos Escrivães da Polícia Civil poderá adotar as seguintes providências:  


✔ Questionamento administrativo junto aos órgãos competentes para revisão dos critérios que restringem direitos.  

✔ Ajuizamento de ação judicial, visando garantir a isonomia na concessão do benefício.  

✔ Orientação individual aos servidores prejudicados, para que adotem as medidas cabíveis.  

✔ Acompanhamento das futuras resoluções do COFIN, que ainda definirão regras complementares sobre o tema.  


8. Perspectivas sobre a Regulamentação Complementar  


O art. 9º do decreto determina que uma resolução conjunta entre os órgãos e entidades competentes e o COFIN estabelecerá regras adicionais sobre a concessão da ajuda de custo. Em especial, é esperado que tal regulamentação trate da:  


🔸 Definição de critérios para servidores que atuam em regime de plantão, garantindo equidade no pagamento entre diferentes escalas de trabalho.  

🔸 Possibilidade de ajustes para contemplar situações excepcionais, como servidores com jornada reduzida por determinação legal.  


9. Diferenciação entre escalas de plantão e expediente.


Considerando-se exclusivamente o texto do decreto, servidor o plantonista teria direito ao recebimento apenas nos dias em que trabalhar efetivamente mais de 6h, não sendo computados o período diário inferior a 6h (quando “virar” o plantão de um dia para o outro) nem os dias de folga devido ao desgaste do plantão. 

Esse fenômeno pode gerar diferenciação em relação aos valores recebidos pelos servidores que trabalham em regime diário de 8h.


Exemplo: Plantão de 12h com início às 19h de segunda-feira e término às 07h da terça-feira.

❌ Total de 5h trabalhadas na segunda-feira -> Não atingido o mínimo de 6h diárias, sem direito ao recebimento.

✔ Total de 7h trabalhadas na terça-feira  -> ultrapassadas as 6h exigidas, direito ao recebimento.


Contudo, espera-se que essa distorção seja tratada na Regulamentação da COFIN e PCMG.

Em resoluções conjuntas de outros órgãos e COFIN existe a previsão do recebimento de valores majorados conforme a duração de cada escala de plantão, visando a isonomia do recebimento mensal, independente da escala de trabalho.




  • Conclusão  

O Decreto nº 49.006/2025 regulamenta a concessão da ajuda de custo para alimentação, beneficiando servidores da segurança pública. No entanto, algumas restrições podem gerar distorções e questionamentos jurídicos, especialmente no caso de servidores com jornada reduzida ou devido as diferentes nas escalas de trabalho.  


Diante desse cenário, o Sindicato vai atuar proativamente para garantir que a aplicação do direito não resulte em discriminação ou prejuízo indevido aos servidores. Além disso, o SINDEP vai acompanhar a regulamentação complementar do COFIN, que poderá trazer ajustes necessários para assegurar a isonomia entre diferentes regimes de trabalho.


  • Mensagem da diretoria:


Importante frisar que o recebimento da ajuda de custo para alimentação NÃO significa o enfraquecimento da luta pela recomposição das perdas inflacionárias, já que superam 40% de prejuízo aos servidores.

 

A concessão do auxílio-alimentação põe fim a uma discriminação histórica dos policiais em relação ao restante do funcionalismo, que já recebe o benefício há anos.


Com relação ao recebimento dos valores retroativos, o SINDEP entende que é direito do servidor policial. A recente concessão não afasta o direito durante o período em que os policiais foram preteridos, vez que o governador extrapolou o poder regulamentar ao excluir os policiais como destinatários da lei.


Para maiores esclarecimentos, o Departamento Jurídico está à disposição para atender nossos filiados.


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