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Aguarda definitiva de materais apreendidos em processos e inquéritos policiais não é do escrivão



O departamento jurídico do Sindicato dos Escrivães de Polícia de Minas Gerais - Sindep/MG obteve êxito no mandado de segurança que discutia o direito dos Escrivães de Polícia - da comarca de Uberlândia - em cumprirem o que determina o “Pacote Anticrime” (o pacote prevê que a guarda definitiva de materiais apreendidos em procedimentos policiais não deve ser realizada nos cartórios). A decisão ainda condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento das despesas processuais.


A ação se originou de um ato do delegado regional de Uberlândia, que insistia que os escrivães continuassem recebendo e guardando as provas dos crimes nos cartórios, apesar da Lei afirmar que os itens devem ficar sob custódia das unidades de perícia subordinadas ao Instituto de Criminalística. O mandado de segurança foi concedido e agora confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Conforme prevê os artigos 158-E e 158-F da Lei Federal n° 13.964/2019, a coleta guarda e armazenamento dos vestígios cabem aos Institutos de Criminalísticas, revogando as atribuições de escrivães no controle dos objetos apreendidos na delegacia, sob pena de configurar quebra na cadeia de custódia, conforme preconiza o Código de Processo Penal - CPP. “Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal”, o que se sobrepõe ao Ofício Circular PCMG/DRPCU/Uberlândia n. 01/2020.


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