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REUNIÃO COM A CHEFIA DA POLÍCIA

O SINDEP/MG participou de reunião com a chefia de polícia e demais entidades de classe, para debater o PLP 039/2020, que estabelece o auxílio financeiro aos Estados e municípios para enfrentamento do coronavírus e aguarda sanção ou veto presidencial nos próximos dias.

Diante dos fatos apresentados, faz-se necessária uma análise dos possíveis impactos trazidos pela denominada “contrapartida” exigida aos Estados e municípios, abordada no art. 8º da referida norma, que dispõe sobre restrições de gastos com pagamento de pessoal.

O implemento de tal dispositivo pode prejudicar eventuais aumentos, promoções, progressões, vantagens, reestruturação de carreiras, realização de concursos, auxílios, abonos e verbas de qualquer natureza. Além disso, pode acarretar o congelamento da contagem de tempo aquisitivo para férias prêmio, quinquênio, trintenário e “demais mecanismos equivalentes”, como o ADE. Foram travados debates no congresso nacional e construídas as disposições do §6º do art. 8, que EXCETUA os servidores públicos previstos no art. 144 da Constituição (dentre eles os Policiais Civis) dos prejuízos estabelecidos nos incisos I e IX, desde que “diretamente envolvidos no combate à pandemia”. Tal redação gerou uma série de questionamentos e insegurança jurídica, pois daria margem para uma análise subjetiva acerca daqueles “diretamente envolvidos”. Além disso, existe o risco desse dispositivo específico ser vetado, o que prejudicaria diretamente os Policiais Civis inclusos nas exceções do parágrafo 6º. Por esses motivos, o jurídico do SINDEP/MG se empenhou para esclarecer os pontos a seguir: RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Com relação à previsão do inciso I do art. 8, o governo de Minas Gerais estaria autorizado a conceder a reposição salarial de 13%, prevista pela lei 23.597/2020, tendo em vista que essa determinação legal tramitou e foi sancionada em data anterior à decretação de calamidade pública. NOMEAÇÃO DE APROVADOS

Um fato importante a ser ressaltado é com relação ao inciso IV da respectiva norma, que traz uma importante exceção para os aprovados no último concurso de escrivão de polícia, já que são permitidas as reposições decorrentes das vacâncias de cargos efetivos. No caso do escrivanato de Minas Gerais, a vacância atual já supera a marca de 270 cargos efetivos, motivo pelo qual entendemos que os aprovados podem ser nomeados e assumir imediatamente seus postos de trabalho. Além do mais, é de bom alvitre ressaltar que diante desse “pacote de maldades”, vários policiais civis irão requerer suas aposentadorias, motivo que elevará o número de cargos vagos, principalmente de escrivães de polícia. Inclusive, a afirmação acima foi ratificada no inciso V do art. 8º do PLP, em que ficou claro que é possível realizar concurso público para reposição de vacâncias para cargos efetivos. VERBAS INDENIZATÓRIAS No tocante o inciso VI, pode-se observar uma outra “pitada de maldade”, já que fica expressamente proibido, até dezembro de 2021, criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor dos servidores públicos. Assim, fica proibido, por exemplo, o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade, implementação de risco de contágio, auxílio alimentação, majoração de diárias, entre outros benefícios que todos policiais deveriam obrigatoriamente já estar recebendo, tendo em vista que são os trabalhadores que, juntamente com os profissionais da saúde, estão lutando na linha de frente para combaterem a crise instalada, colocando em risco suas vidas e de seus familiares a partir do momento que saem de casa para combater essa guerra invisível. Entretanto, o SINDEP/MG, em reunião com seu departamento jurídico, chegou à conclusão de que existem duas exceções previstas no final do disposto no inciso VI, quais sejam: sentença judicial transitada em julgado e determinação legal anterior à calamidade. Nesse sentido, entendemos que os benefícios são institutos que possuem previsão legal anterior ao decreto de calamidade, mas que não foram implementados pelo executivo por descaso à nossa categoria, motivo pelo qual podemos pleitear nossos direitos, levando as demandas para apreciação do poder judiciário e buscando articulação junto ao legislativo. CONGELAMENTO DE TEMPO AQUISITIVO DE VANTAGENS Uma das piores “maldades” da PLP, é a disposição do inciso IX do art. 8º, onde fica o Estado de Minas Gerais proibido de contar o tempo trabalhado desde a promulgação da lei até dezembro de 2021, para fins aquisição de quinquênio, trintenário, férias-prêmio e “outros mecanismos equivalentes”, como o Adicional desempenho. É importante destacar que o §6 do art. 8, que excetua os profissionais da segurança pública dos prejuízos estabelecidos nos incisos IX. Entretanto, as declarações do chefe do executivo federal indicam que ele irá vetar esse parágrafo, o que trará grandes prejuízos para nossa categoria, já que a intenção do texto original era poupar os policiais, que estão na linha de frente no combate ao COVID-19. O SINDEP/MG esclarece que foi signatário da carta das entidades de classe de Minas Gerais direcionada ao presidente da república, bem como acionou as entidades de grau superior, deputados federais e senadores para intervirem junto a Bolsonaro, para que ele não vete o parágrafo 6º, evitando mais uma injustiça com os profissionais da segurança pública. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA Em análise ao PL 39/2020, o SINDEP/MG esclarece a toda categoria que apesar das medidas de crueldade adotadas na referida legislação, não houve prejuízo da contagem de tempo trabalhado pelos policiais civis até dezembro de 2021, para fins de aposentadoria. Ou seja, pelo menos esse período que os policiais civis estiverem colocando em risco suas vidas em prol da sociedade, será computado para fins de aposentadoria no futuro. Nesse ponto, existe controvérsia no tocante aos policiais que adquirirem o direito de se aposentarem nesse período, já que poderão ficar impedidos de receberem os benefícios decorrentes desse ato, como trintenário, férias prêmio, quinquênio, progressão ao grau B e até promoção ao nível superior. Dessa forma, entende essa entidade sindical, que para evitar discussões judiciais e prejuízos para os servidores, que muitas das vezes decorrerem de decisões subjetivas, não amparadas em lei ou a favor do ente público, o SINDEP/MG orienta aos policiais que já tiverem tempo para requererem suas aposentadorias a entrarem em contato com nosso departamento jurídico, para análise individualizada de cada caso concreto, conforme a necessidade e conveniência, analisando vantagens, desvantagens, expectativas e riscos. CENÁRIOS POSSÍVEIS Fazendo uma análise de todo exposto acima, diante das diversas possibilidades, o presidente da república poderá: - Sancionar sem vetos: Os policiais estariam excluídos de parte das “maldades” previstas no PLP, a saber: as disposições dos incisos I e IX do art. 8, o que é mais benéfico para categoria, nos termos exaustivamente explicados acima. Porém, ainda estaríamos reféns da subjetividade da interpretação quanto à expressão “desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia”. - Vetar somente o §6 do art. 8º: É o pior cenário, vez que não haveria nenhuma excepcionalidade aos servidores da segurança pública, no tocante aos incisos I e IX, que versam, resumidamente, sobre aumentos, reajustes e contagem de tempo para recebimento de adicionais. - Vetar o §6 e o inciso IX do art. 8º: Continuaria não havendo excepcionalidade para os servidores da segurança pública conforme item acima, porém não haveria prejuízo no tocante à contagem de tempo para quinquênios, trintenários, férias prêmio e adicional de desempenho. - Vetar o art. 8 em sua totalidade: Não haveria prejuízo aos servidores públicos. Ressalta-se que mesmo sendo sancionada essa legislação com vetos, ainda deve-se considerar a possibilidade de derrubada desses junto ao congresso nacional, que necessitará do apoio dos parlamentares que representam a categoria.



Por fim, não sendo possível a derrubada dos vetos, cabe às entidades questionar junto aos tribunais superiores a inconstitucionalidade ou vício da norma.



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